C r i m i n a l i d a d e . e c o n ô m i c a . e . o . m u n d o . j u r í d i c o

                                                                                        
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2010-06-29

Autorizada extradição de alemão acusado de crimes contra a ordem tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (24) a Extradição (EXT 1183) de Thomas Schmuck para a Alemanha. Lá ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã. Segundo informações do processo, Schmuck teria suprimido mais de 554 mil euros em tributos devidos ao Fisco alemão.
Pela decisão, a Justiça alemã não poderá processar Schmuck por outros dois delitos que constam nas acusações contra ele: crime de falsa identidade e uso de documento falso. Além disso, o tempo de prisão que ele já cumpriu no Brasil deverá ser subtraído do tempo total de uma eventual condenação dele na Alemanha.
Segundo explicou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, Schmuck foi acusado de utilizar passaporte diplomático falso, crime que, no Brasil, corresponde a uso de documento falso. Aqui, esse delito só é passível de sanção se o fato não constituir elemento de crime mais gravoso.
“Tendo o extraditando se utilizado de documento falso para comprovar identidade inverídica, o delito de falsa identidade está absorvido pela primeira figura típica, mais gravosa, pelo que descabida a dupla apenação pretendida pelo Estado requerente”, afirmou.
Com relação ao crime de falsa identidade, a acusação é que Schmuck mantinha um passaporte falso em sua residência. Mas, como destacou o relator, o acusado não chegou a fazer uso do documento.
O ministro ressaltou que a “simples localização de passaporte diplomático falso não é conduta punível no ordenamento jurídico brasileiro”, que fala sobre uso de documento falso para finalidade definida em lei.
O ministro Carlos Ayres Britto foi contra autorizar a extradição para que o alemão responda pelos crimes contra a ordem tributária. Ele defendeu que, para que isso ocorra, seria necessário comprovar que já houve exame dos supostos crimes na via administrativa alemã.
Ele ressaltou que, no Brasil, há que se esgotar a via administrativa para iniciar a ação penal. “Sem isso, o crime não ocorre”, disse. “Não é uma questão de mero procedimento, é de tipicidade mesmo, formal e material”, concluiu.
Fonte: STF

2010-06-23

Rompendo paradigmas?

O desenvolvimento das relações social impõe a atualização de comportamentos. No Judiciário essa assertiva não é muito acatada.
A tempos se discute a morosidade da justiça, no entanto, via de regra, são modestas as soluções adotadas pelos tribunais.
Sempre foi essa a visão que tinha do Poder Judiciário, ou seja ,era ele o culpado pela lentidão.
Sem embargo, recentemente o que se percebe é uma reviravolta na jurisdição brasileira.
De início, a recente alteração no procedimento do julgamento dos recursos repetitivos já serviu para me entusiasmar com uma possível aceleração na tramitação das demandas judiciais. Em uma apresentação de trabalhos que participei em Franca - SP, pude tomar contato com a opinião de Lara Miranda, que trouxe uma indagação interessante: será que estamos preparados para a modificação de um sistema de julgamento por precedentes ao estilo do common law? Em um primeiro momento achei aquilo absurdo, uma afronta á garantia de acesso a justiça, etc. Após alguma reflexão passei a reconhecer que os benefícios potencialmente alcançáveis com tal reforma em nada mitigavam a citada garantia, pelo contrário, potencializava, tendo em vista a efetividade à ela inerente.
O maior problema que a questão enfrenta seria, portanto, o desprepraro dos profissionais da área no trato da realidade que surge.
Em consulta ao portal do STJ, em notícia que tratava do digitalização dos processos, notei que não apenas à questão dos recursos se apresenta como um problema ante ao despreparo dos operadores jurídicos. Toda a proposta tendente a tornar a justiça mais ágil vem de encontro ao despreparo dos agentes da justiça. Vide, por exemplo, as propostas de conciliação.
Aqui vale outra consideração: o processo tende a se tornar digital. Já se percebe significativo avanço nesta questão. Tribunais do país inteiro vêm adotando o novo meio de tramitação dos processos, v.g. cite-se o recente acordo entre o Tribunal estadual do RS e o STJ. A indagação é: estariam os profissionais preparados para tal mudança?
Certamente a digitalização do processo representará em considerável avanço na tramitação das demandas, no entanto, ainda representará uma grande dor de cabeça à Justiça brasileira, que infelizmente, ainda não se encontra totalmente preparada para romper paradigmas.

2010-05-26

Bacharelado em Direito

Outro dia conversava sobre a decepção que é se cursar Direito.
Antes de iniciar o curso tinha uma expectativa positiva enorme sobre como devia ser incrível fazer um curso superior, ainda mais um curso tamanha tradição e prestígio como é o Direito. Triste frustração!
No decorrer do primeiro ano comecei a considerar que aquilo não era o "conto de fadas" que havia idealizado. Matérias como Filosofia, Ciência Política, Sociologia ou Economia não me atraiam como o fazem nos dias de hoje, nada de leis, nada de tribunais. A vontade de abandonar aquilo e ir atrás de outros sonhos era inevitável.
A esperança retornou em meados do segundo ano de graduação, a partir de então pude perceber a relevância que é fazer um curso tão amplo como é o Direito. Aprendi também que todas aquelas matérias que subestimava eram tão relevantes ao curso como um Direito Civil ou Constitucional, ou mais. À medida que as disciplinas eram ministradas, mais me apaixonava pela Ciência jurídica, as informações que o curso me proporcionava acesso eram tão valiosas e sedutoras que nunca saciavam minha sede pelo conhecimento.
Entretanto o encantamento não foi capaz de se manter por muito tempo: com o contato feito com a prática me deparei com uma realidade deplorável. Excesso de trabalho, e, consequentemente, um trabalho feito de forma superficial. Todo aquele conhecimento era deixado de lado para a aplicação do mais básico do que a Academia oferecia.
Novamente pensei em abandonar aquela que pela segunda vez tinha sido minha desilusão. Se não o fiz é porque sabia que o curso seria de grande valia, ainda que somente para minha própria vida pessoal.
O problema dessa segunda desilusão é que, ao contrário da primeira, ainda hoje não se desfez, provavelmente nunca o será. No entanto percebo que a aplicação daquelas modernas teorias muito mais é questão de opção. A possibilidade de aplicação de todas as terias estudadas nos bancos da faculdade tem plena aplicação na praxis forense, trata-se simplesmente de uma opção dos profissionais da área, começando pela atitude dos representantes do Estado, passando pelos advogados, promotores e procuradores e terminando com um rígido controle judicial por parte de juízes, desembargadores e ministros. Tudo depende de uma opção que o sujeito faz: contentar-se com mediocridade ou esforçar-se pelo melhor.
Me filio a estes últimos, e felizmente sei que ao meu lado, muitos outros agem da mesma forma. Apesar das decepções o curso propicia, é inafastável o fato de que a partir de uma boa formação acadêmica pode-se colaborar de forma significativa à construção de um país melhor.

2010-04-29

Estudos não tem me deixado livre para postar coisas no Blog.


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2010-02-08

Cola eletronica não é crime


Foi noticiado pelo portal LFG, a recente decisão proferida pelo STJ que decidiu pela atipicidade da conduta de cola eletrônica.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela atipiciadade da conduta de transmitir cola utilizando-se de aparelho eletrônico em prova de vestibular.
A decisão ressalta que a conduta não pode ser abrangida pelo tipo de estelionato, já que não satisfaz todas as elementares do tipo, mesmo que seja "profundalmente reprovável social e moralmente". (HC 39.592-PI)
Segundo relata a noticia, a decisão não é inédita, havendo precedentes de tribunais federais e do Supremo Tribunal Federal.
É inafastável a reprovabilidade da conduta, no entanto, dentro do sistema penal pátrio, que é instruído por princípios constitucionais, o uso da analogia para a punição de casos como esse é inviável.

2010-02-05

Ensaio sobre o mundo moderno sem normas

Fico imaginando, como seria o mundo de hoje sem a infinidade de normas que atualmente nos rodeiam. Definitivamente é uma tarefa difícil. Por mais que neguemos a importância das normas, estas fazem parte do nosso quotidiano e, querendo ou não, existem para nos garantir um mínimo razoável de segurança às infinitas relações sociais que nos inserimos.

A partir do momento que acordamos e saímos de casa já nos depararíamos com uma situação um tanto desagradável, na direção de nossos carros dependeríamos da gentileza de centenas de motoristas ansiosos e atrasados para o início do expediente de trabalho, que, a propósito, seria bem mais estressante com o que estamos acostumados, já que sem normas que protegem o trabalhador demissões seriam bem mais freqüentes, aliadas é claro ao baixíssimo salário que seria oferecido, é pegar ou largar!

(BUM! Droga! Bateram no meu carro. Cheguei dois minutos atrasado e fui demitido. Faz parte!)

Ah! Talvez essa maior fluidez nas relações trabalhistas seja até bom, talvez assim os produtos ficassem mais baratos já que os custos de produção foram reduzidos. Se bem que, pensando melhor, a qualidade dos produtos, que sem fiscalização – já que não existiriam normas técnicas de controle de qualidade – seriam constante motivo de dor de cabeça, e nem pense em reclamar, estragou problema é seu! Não existe essa coisa de garantia legal. E não se esqueça, se o produto fez lhe fez algum mal, azar o seu, ou melhor, culpa do destino.

2010-02-04

Pena privativa de liberdade Processual

Primeiro post do blog. O início desta empreitada que pretende ocupar parte do meu concorrido tempo.

Para iniciar não pretendo suscitar nada de muito polêmico ou inédito, apenas algo que qualquer operador do Direito, por mais inexperiente que seja, já vivenciou: a desagradável sensação de que todo o discurso envolvendo direitos e garantias dos cidadãos é mero enfeite retórico estampada na Constituição.

Minha indignação (já nem tão grande, vale ressaltar) veio de uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em liminar de ação de habeas corpus, movida em desfavor de um PM acusado de participação em organização de tráfico de animais silvestres. Segundo o que foi divulgado pelo portal de notícias do Tribunal, o acusado fora preso em março de 2009, ou seja, o mesmo encontra-se recolhido a mais de oito meses,. Segundo o Ministro que decidiu a liminar os prazos de prisão processual poderiam ser "razoavelmente alongados" conforme o caso concreto, não havendo constrangimento ilegal. Noutras palavras, a razoabilidade neste caso lançou o princípios da liberdade e da presunção de inocência para o espaço. Infelismente a decisão ainda não foi publicadada, portanto não é possível a averiguação de mais detalhes no momento, mas aos que se interessarem se refere ao HC 158.737.

Não afasto o reconhecimento da necessária punição dos responsáveis, mas não vejo, dentro de um sistema jurídico-processual-penal que se intitule democrático, e que, por consequencia, acate os preceitos insculpidos na Carta Magna, a legitimidade de uma prisão processual que se desarrole por tamanho lapso temporal. É completamente irrazoável uma prisão por quase um ano.

Sou a favor da relativização de prazos de acordo com o caso concreto, um apego exagerado às normas inviabilizam em alguns casos a efetiva aplicação da lei lato senso. Principalmente em se tratando da proteção de bens transindividuais que exigem um esforço muito maior dos aparatos investigatórios do Estado para a imposição da sanção penal, no entanto a dificuldade não justifica a antecipação do cumprimento da sanção sem que sequer haja denúncia formalizada contra o indiciado, ato processual bem anterior à sentença condenatória, requisito mínimo para a imposição da pena.

Para aqueles que, como eu, já se admiraram pela Ciência Jurídica nos primeiros anos de faculdade, com todas as maravilhas lecionadas pelos doutores, resta-nos ainda a esperança de um dia ter a verdadeira chnace de lutar pelo direito, e, principalmente, concretizar um direito maior que serve de fundamento de todos os outros, o de um Direito Democrático.