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C r i m i n a l i d a d e . e c o n ô m i c a . e . o . m u n d o . j u r í d i c o

                                                                                        
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2010-06-29

Autorizada extradição de alemão acusado de crimes contra a ordem tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (24) a Extradição (EXT 1183) de Thomas Schmuck para a Alemanha. Lá ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã. Segundo informações do processo, Schmuck teria suprimido mais de 554 mil euros em tributos devidos ao Fisco alemão.
Pela decisão, a Justiça alemã não poderá processar Schmuck por outros dois delitos que constam nas acusações contra ele: crime de falsa identidade e uso de documento falso. Além disso, o tempo de prisão que ele já cumpriu no Brasil deverá ser subtraído do tempo total de uma eventual condenação dele na Alemanha.
Segundo explicou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, Schmuck foi acusado de utilizar passaporte diplomático falso, crime que, no Brasil, corresponde a uso de documento falso. Aqui, esse delito só é passível de sanção se o fato não constituir elemento de crime mais gravoso.
“Tendo o extraditando se utilizado de documento falso para comprovar identidade inverídica, o delito de falsa identidade está absorvido pela primeira figura típica, mais gravosa, pelo que descabida a dupla apenação pretendida pelo Estado requerente”, afirmou.
Com relação ao crime de falsa identidade, a acusação é que Schmuck mantinha um passaporte falso em sua residência. Mas, como destacou o relator, o acusado não chegou a fazer uso do documento.
O ministro ressaltou que a “simples localização de passaporte diplomático falso não é conduta punível no ordenamento jurídico brasileiro”, que fala sobre uso de documento falso para finalidade definida em lei.
O ministro Carlos Ayres Britto foi contra autorizar a extradição para que o alemão responda pelos crimes contra a ordem tributária. Ele defendeu que, para que isso ocorra, seria necessário comprovar que já houve exame dos supostos crimes na via administrativa alemã.
Ele ressaltou que, no Brasil, há que se esgotar a via administrativa para iniciar a ação penal. “Sem isso, o crime não ocorre”, disse. “Não é uma questão de mero procedimento, é de tipicidade mesmo, formal e material”, concluiu.
Fonte: STF

2010-06-23

Rompendo paradigmas?

O desenvolvimento das relações social impõe a atualização de comportamentos. No Judiciário essa assertiva não é muito acatada.
A tempos se discute a morosidade da justiça, no entanto, via de regra, são modestas as soluções adotadas pelos tribunais.
Sempre foi essa a visão que tinha do Poder Judiciário, ou seja ,era ele o culpado pela lentidão.
Sem embargo, recentemente o que se percebe é uma reviravolta na jurisdição brasileira.
De início, a recente alteração no procedimento do julgamento dos recursos repetitivos já serviu para me entusiasmar com uma possível aceleração na tramitação das demandas judiciais. Em uma apresentação de trabalhos que participei em Franca - SP, pude tomar contato com a opinião de Lara Miranda, que trouxe uma indagação interessante: será que estamos preparados para a modificação de um sistema de julgamento por precedentes ao estilo do common law? Em um primeiro momento achei aquilo absurdo, uma afronta á garantia de acesso a justiça, etc. Após alguma reflexão passei a reconhecer que os benefícios potencialmente alcançáveis com tal reforma em nada mitigavam a citada garantia, pelo contrário, potencializava, tendo em vista a efetividade à ela inerente.
O maior problema que a questão enfrenta seria, portanto, o desprepraro dos profissionais da área no trato da realidade que surge.
Em consulta ao portal do STJ, em notícia que tratava do digitalização dos processos, notei que não apenas à questão dos recursos se apresenta como um problema ante ao despreparo dos operadores jurídicos. Toda a proposta tendente a tornar a justiça mais ágil vem de encontro ao despreparo dos agentes da justiça. Vide, por exemplo, as propostas de conciliação.
Aqui vale outra consideração: o processo tende a se tornar digital. Já se percebe significativo avanço nesta questão. Tribunais do país inteiro vêm adotando o novo meio de tramitação dos processos, v.g. cite-se o recente acordo entre o Tribunal estadual do RS e o STJ. A indagação é: estariam os profissionais preparados para tal mudança?
Certamente a digitalização do processo representará em considerável avanço na tramitação das demandas, no entanto, ainda representará uma grande dor de cabeça à Justiça brasileira, que infelizmente, ainda não se encontra totalmente preparada para romper paradigmas.