C r i m i n a l i d a d e . e c o n ô m i c a . e . o . m u n d o . j u r í d i c o

                                                                                        
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2010-05-26

Bacharelado em Direito

Outro dia conversava sobre a decepção que é se cursar Direito.
Antes de iniciar o curso tinha uma expectativa positiva enorme sobre como devia ser incrível fazer um curso superior, ainda mais um curso tamanha tradição e prestígio como é o Direito. Triste frustração!
No decorrer do primeiro ano comecei a considerar que aquilo não era o "conto de fadas" que havia idealizado. Matérias como Filosofia, Ciência Política, Sociologia ou Economia não me atraiam como o fazem nos dias de hoje, nada de leis, nada de tribunais. A vontade de abandonar aquilo e ir atrás de outros sonhos era inevitável.
A esperança retornou em meados do segundo ano de graduação, a partir de então pude perceber a relevância que é fazer um curso tão amplo como é o Direito. Aprendi também que todas aquelas matérias que subestimava eram tão relevantes ao curso como um Direito Civil ou Constitucional, ou mais. À medida que as disciplinas eram ministradas, mais me apaixonava pela Ciência jurídica, as informações que o curso me proporcionava acesso eram tão valiosas e sedutoras que nunca saciavam minha sede pelo conhecimento.
Entretanto o encantamento não foi capaz de se manter por muito tempo: com o contato feito com a prática me deparei com uma realidade deplorável. Excesso de trabalho, e, consequentemente, um trabalho feito de forma superficial. Todo aquele conhecimento era deixado de lado para a aplicação do mais básico do que a Academia oferecia.
Novamente pensei em abandonar aquela que pela segunda vez tinha sido minha desilusão. Se não o fiz é porque sabia que o curso seria de grande valia, ainda que somente para minha própria vida pessoal.
O problema dessa segunda desilusão é que, ao contrário da primeira, ainda hoje não se desfez, provavelmente nunca o será. No entanto percebo que a aplicação daquelas modernas teorias muito mais é questão de opção. A possibilidade de aplicação de todas as terias estudadas nos bancos da faculdade tem plena aplicação na praxis forense, trata-se simplesmente de uma opção dos profissionais da área, começando pela atitude dos representantes do Estado, passando pelos advogados, promotores e procuradores e terminando com um rígido controle judicial por parte de juízes, desembargadores e ministros. Tudo depende de uma opção que o sujeito faz: contentar-se com mediocridade ou esforçar-se pelo melhor.
Me filio a estes últimos, e felizmente sei que ao meu lado, muitos outros agem da mesma forma. Apesar das decepções o curso propicia, é inafastável o fato de que a partir de uma boa formação acadêmica pode-se colaborar de forma significativa à construção de um país melhor.

2010-02-04

Pena privativa de liberdade Processual

Primeiro post do blog. O início desta empreitada que pretende ocupar parte do meu concorrido tempo.

Para iniciar não pretendo suscitar nada de muito polêmico ou inédito, apenas algo que qualquer operador do Direito, por mais inexperiente que seja, já vivenciou: a desagradável sensação de que todo o discurso envolvendo direitos e garantias dos cidadãos é mero enfeite retórico estampada na Constituição.

Minha indignação (já nem tão grande, vale ressaltar) veio de uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em liminar de ação de habeas corpus, movida em desfavor de um PM acusado de participação em organização de tráfico de animais silvestres. Segundo o que foi divulgado pelo portal de notícias do Tribunal, o acusado fora preso em março de 2009, ou seja, o mesmo encontra-se recolhido a mais de oito meses,. Segundo o Ministro que decidiu a liminar os prazos de prisão processual poderiam ser "razoavelmente alongados" conforme o caso concreto, não havendo constrangimento ilegal. Noutras palavras, a razoabilidade neste caso lançou o princípios da liberdade e da presunção de inocência para o espaço. Infelismente a decisão ainda não foi publicadada, portanto não é possível a averiguação de mais detalhes no momento, mas aos que se interessarem se refere ao HC 158.737.

Não afasto o reconhecimento da necessária punição dos responsáveis, mas não vejo, dentro de um sistema jurídico-processual-penal que se intitule democrático, e que, por consequencia, acate os preceitos insculpidos na Carta Magna, a legitimidade de uma prisão processual que se desarrole por tamanho lapso temporal. É completamente irrazoável uma prisão por quase um ano.

Sou a favor da relativização de prazos de acordo com o caso concreto, um apego exagerado às normas inviabilizam em alguns casos a efetiva aplicação da lei lato senso. Principalmente em se tratando da proteção de bens transindividuais que exigem um esforço muito maior dos aparatos investigatórios do Estado para a imposição da sanção penal, no entanto a dificuldade não justifica a antecipação do cumprimento da sanção sem que sequer haja denúncia formalizada contra o indiciado, ato processual bem anterior à sentença condenatória, requisito mínimo para a imposição da pena.

Para aqueles que, como eu, já se admiraram pela Ciência Jurídica nos primeiros anos de faculdade, com todas as maravilhas lecionadas pelos doutores, resta-nos ainda a esperança de um dia ter a verdadeira chnace de lutar pelo direito, e, principalmente, concretizar um direito maior que serve de fundamento de todos os outros, o de um Direito Democrático.