C r i m i n a l i d a d e . e c o n ô m i c a . e . o . m u n d o . j u r í d i c o

                                                                                        
_____________________________________________________________________________________________
Mostrando postagens com marcador COMENTÁRIOS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador COMENTÁRIOS. Mostrar todas as postagens

2010-02-08

Cola eletronica não é crime


Foi noticiado pelo portal LFG, a recente decisão proferida pelo STJ que decidiu pela atipicidade da conduta de cola eletrônica.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela atipiciadade da conduta de transmitir cola utilizando-se de aparelho eletrônico em prova de vestibular.
A decisão ressalta que a conduta não pode ser abrangida pelo tipo de estelionato, já que não satisfaz todas as elementares do tipo, mesmo que seja "profundalmente reprovável social e moralmente". (HC 39.592-PI)
Segundo relata a noticia, a decisão não é inédita, havendo precedentes de tribunais federais e do Supremo Tribunal Federal.
É inafastável a reprovabilidade da conduta, no entanto, dentro do sistema penal pátrio, que é instruído por princípios constitucionais, o uso da analogia para a punição de casos como esse é inviável.

2010-02-04

Pena privativa de liberdade Processual

Primeiro post do blog. O início desta empreitada que pretende ocupar parte do meu concorrido tempo.

Para iniciar não pretendo suscitar nada de muito polêmico ou inédito, apenas algo que qualquer operador do Direito, por mais inexperiente que seja, já vivenciou: a desagradável sensação de que todo o discurso envolvendo direitos e garantias dos cidadãos é mero enfeite retórico estampada na Constituição.

Minha indignação (já nem tão grande, vale ressaltar) veio de uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em liminar de ação de habeas corpus, movida em desfavor de um PM acusado de participação em organização de tráfico de animais silvestres. Segundo o que foi divulgado pelo portal de notícias do Tribunal, o acusado fora preso em março de 2009, ou seja, o mesmo encontra-se recolhido a mais de oito meses,. Segundo o Ministro que decidiu a liminar os prazos de prisão processual poderiam ser "razoavelmente alongados" conforme o caso concreto, não havendo constrangimento ilegal. Noutras palavras, a razoabilidade neste caso lançou o princípios da liberdade e da presunção de inocência para o espaço. Infelismente a decisão ainda não foi publicadada, portanto não é possível a averiguação de mais detalhes no momento, mas aos que se interessarem se refere ao HC 158.737.

Não afasto o reconhecimento da necessária punição dos responsáveis, mas não vejo, dentro de um sistema jurídico-processual-penal que se intitule democrático, e que, por consequencia, acate os preceitos insculpidos na Carta Magna, a legitimidade de uma prisão processual que se desarrole por tamanho lapso temporal. É completamente irrazoável uma prisão por quase um ano.

Sou a favor da relativização de prazos de acordo com o caso concreto, um apego exagerado às normas inviabilizam em alguns casos a efetiva aplicação da lei lato senso. Principalmente em se tratando da proteção de bens transindividuais que exigem um esforço muito maior dos aparatos investigatórios do Estado para a imposição da sanção penal, no entanto a dificuldade não justifica a antecipação do cumprimento da sanção sem que sequer haja denúncia formalizada contra o indiciado, ato processual bem anterior à sentença condenatória, requisito mínimo para a imposição da pena.

Para aqueles que, como eu, já se admiraram pela Ciência Jurídica nos primeiros anos de faculdade, com todas as maravilhas lecionadas pelos doutores, resta-nos ainda a esperança de um dia ter a verdadeira chnace de lutar pelo direito, e, principalmente, concretizar um direito maior que serve de fundamento de todos os outros, o de um Direito Democrático.