C r i m i n a l i d a d e . e c o n ô m i c a . e . o . m u n d o . j u r í d i c o

                                                                                        
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2010-02-08

Cola eletronica não é crime


Foi noticiado pelo portal LFG, a recente decisão proferida pelo STJ que decidiu pela atipicidade da conduta de cola eletrônica.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela atipiciadade da conduta de transmitir cola utilizando-se de aparelho eletrônico em prova de vestibular.
A decisão ressalta que a conduta não pode ser abrangida pelo tipo de estelionato, já que não satisfaz todas as elementares do tipo, mesmo que seja "profundalmente reprovável social e moralmente". (HC 39.592-PI)
Segundo relata a noticia, a decisão não é inédita, havendo precedentes de tribunais federais e do Supremo Tribunal Federal.
É inafastável a reprovabilidade da conduta, no entanto, dentro do sistema penal pátrio, que é instruído por princípios constitucionais, o uso da analogia para a punição de casos como esse é inviável.
O princípio da estrita legalidade penal impõe que somente será considerado crime fato previsto previamente na lei. Tal vedação, apesar de impedir a punição de determinadas condutas como a relatada, serve na realidade, como proteção ao cidadão de forma geral. Com tal princípio veda-se que o Estado aplique penas arbitrariamente, exigindo que o próprio povo defina quais condutas devem ser consideradas crimes, por meio de seus representantes eleitos, e permite que o cidadão conheça previamente quais são tais condutas penalmente reprováveis, podendo inspirar seu comportamento de modo a não delinquir.
Infelismente, não optou o legislador a tipificar tal conduta, ainda que lese interesse de um amplo setor da sociedade, rompendo com a indispensável igualdade de condições dos processos seletivos, concursos, etc. Esta lesão a interesse transindividual da sociedade considerada grave, justifica o merecimento de proteção jurídico-penal.
No entanto, resta-nos apenas exigir de nossos representantes, Deputados Federais e Senadores, a tipificação de tal conduta, e muita paciência para aguardar o lento processo legislativo correspondente.

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